Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Atrasando-se duas prestações, o comprador perderá direito ao prêmio, recebendo nesta hipótese apenas o valor nominal do título, em dinheiro.