Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitida aos estabelecimentos bancários a venda, a vista ou a prestação, de títulos ao portador, da dívida pública da União, Estados e Municípios, na forma prevista por este decreto-lei.