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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 1º

É permitida aos estabelecimentos bancários a venda, a vista ou a prestação, de títulos ao portador, da dívida pública da União, Estados e Municípios, na forma prevista por este decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 3.545 /1941