Artigo 9º do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A correção monetária dos débitos de que tratam os artigos 1º, 2º, 5º e 7º, dêste Decreto-lei será calculada com base nos índice estabelecidos a partir do primeiro trimestre de 1966, ainda que anteriormente vencidos. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968