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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 8º

O parágrafo 3º do artigo 19, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 3º As parcelas mensais de antecipação referidas no parágrafo anterior serão determinadas como percentagem da receita bruta registrada pela pessoa jurídica no período base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido".