Artigo 7º do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O impôsto incidente sôbre o deságio de títulos ao portador emitidos até 31 de dezembro de 1966 e que forem resgatados até 30 dias da publicação dêste Decreto-lei será cobrado com base na alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que não identificado o proprietário do título. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968
Parágrafo único
Os contribuintes que tiverem recolhido impôsto sôbre deságio com base em alíquota maiores não terão direito a qualquer restituição.