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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 7º

O impôsto incidente sôbre o deságio de títulos ao portador emitidos até 31 de dezembro de 1966 e que forem resgatados até 30 dias da publicação dêste Decreto-lei será cobrado com base na alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que não identificado o proprietário do título. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968

Parágrafo único

Os contribuintes que tiverem recolhido impôsto sôbre deságio com base em alíquota maiores não terão direito a qualquer restituição.

Art. 7º do Decreto-Lei 352 /1968