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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 6º

As repartições centrais ou regionais do Ministério da Fazenda remeterão à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva jurisdição, para instrução do procedimento criminal cabível, os elementos comprobatórios dos crimes da sonegação fiscal e de apropriação indébita não anistiados de acôrdo com êste Decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 352 /1968