Artigo 6º do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As repartições centrais ou regionais do Ministério da Fazenda remeterão à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva jurisdição, para instrução do procedimento criminal cabível, os elementos comprobatórios dos crimes da sonegação fiscal e de apropriação indébita não anistiados de acôrdo com êste Decreto-lei.