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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 5º

As sociedades em geral que se utilizaram da faculdade contida no artigo 83 e seus parágrafos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1.958 , e que se encontram em mora quanto ao recolhimento do tributo devido, poderão liquidá-lo com base na alíquota de 15% (quinze por cento) estipulada no citado artigo, acrescido das multas e juros moratórios em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em prazo de 30 dias da publicação dêste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968

§ 1º

A falta de pagamento, nos prazos fixados neste artigo de duas prestações sucessivas, importará no vencimento do saldo da divida e na sua imediata inscrição para cobrança executiva.

§ 2º

A liquidação de débito, na forma e prazos fixados neste artigo, restabelecerá para as sociedades, seus acionistas ou sócios tôdas as vantagens asseguradas no artigo 83 e seus parágrafos, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 .

Art. 5º do Decreto-Lei 352 /1968