Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valôres expressos em cruzeiros na legislação fiscal federal serão atualizados, anualmente, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, desprezadas as frações inferiores a NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo).
Parágrafo único
Nas importâncias relativas aos rendimentos brutos bem como nas referentes às deduções e aos abatimentos solicitados nas declarações de pessoas físicas, serão desprezadas as frações de NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo).