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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valôres expressos em cruzeiros na legislação fiscal federal serão atualizados, anualmente, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, desprezadas as frações inferiores a NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo).

Parágrafo único

Nas importâncias relativas aos rendimentos brutos bem como nas referentes às deduções e aos abatimentos solicitados nas declarações de pessoas físicas, serão desprezadas as frações de NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo).

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 352 /1968