Artigo 2º do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contribuinte que requerer os benefícios previstos no artigo anterior, cujo pedido não tenha sido decidido ou cujo débito total não tenha sido anteriormente fixado pela repartição lançadora, deverá providenciar, no prazo de trinta dias após publicação dêste Decreto-lei, o recolhimento do impôsto e o depósito das multas que julgar cabíveis, com observância das prestações e redução previstas no artigo 1º sob pena de arquivamento do pedido e imediata inscrição da dívida. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968
Parágrafo único
O depósito previsto neste artigo será imediatamente convertido em renda, observada a competente classificação.