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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 17

Êste Decreto-lei, que será submetido ao Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17 do Decreto-Lei 352 /1968