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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 16

As disposições dêste Decreto-lei não se aplicam às operações e qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais e estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.