Artigo 16 do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As disposições dêste Decreto-lei não se aplicam às operações e qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais e estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.