Artigo 14 do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Será dispensado o reajustamento previsto no artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , aos que solicitarem os favores dêste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968