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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 14

Será dispensado o reajustamento previsto no artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , aos que solicitarem os favores dêste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968

Art. 14 do Decreto-Lei 352 /1968