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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 13

O devedor que, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dêste Decreto-lei, efetuar a liquidação, de uma só vez, do débito em fase de cobrança por meio de ação executiva, pagará, pela metade, as multas e as custas processuais. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968

Art. 13 do Decreto-Lei 352 /1968