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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 10

A ação fiscal iniciada até 30 dias após a vigência dêste Decreto-lei não exclui para a contribuinte o direito aos benefício, nêle previstos, desde que exercido na forma e nos prazos fixados nos artigos precedentes. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968

Art. 10 do Decreto-Lei 352 /1968