Artigo 10º do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A ação fiscal iniciada até 30 dias após a vigência dêste Decreto-lei não exclui para a contribuinte o direito aos benefício, nêle previstos, desde que exercido na forma e nos prazos fixados nos artigos precedentes. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968