Artigo 1º do Decreto-Lei nº 352 de 17 de Junho de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contribuintes sujeitos ao regime de declaração, em atraso com o pagamento de débitos do impôsto de renda, relativos a exercícios financeiros até 1967, inclusive, e os obrigados ao recolhimento ao impôsto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966, poderão liquidar os respectivos débitos conforme uma das seguintes modalidades: (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968 )
a
pagamento integral do débito até 30 dias da publicação dêste Decreto-lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas devidas;
b
pagamento do débito total em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas devidas;
c
pagamento do débito total em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei, com redução de 30% (trinta por cento) das multas devidas;
d
pagamento do débito total em 9 (nove) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei, com redução de 20% (vinte por cento) das multas devidas;
e
pagamento do débito total em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste decreto-lei, com redução de 10% (dez por cento) das multas devidas;
f
pagamento do débito total em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei;
g
pagamento do débito total em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas da multa compensatória de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sôbre o saldo devedor e recolhida juntamente com a prestação, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-Lei.
§ 1º
Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios dêste artigo sôbre o remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.
§ 2º
A falta de pagamento, nos prazos fixados, de 2 (duas) prestações sucessivas, importará na perda dos favores previstos neste Decreto-lei, ficando restabelecida a multa originária, calculada sôbre o saldo de impôsto, com a inscrição imediata da dívida para cobrança executiva.
§ 3º
Os débitos decorrentes de impôsto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1967, poderão ser pagos em prestações mensais, iguais e sucessivas no máximo de 6 (seis), sem redução das multas, com recolhimento da primeira prestação até 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei.
§ 4º
A falta de pagamento, nos prazos fixados no parágrafo anterior de 2 (duas) prestações sucessivas, importará no vencimento do saldo da dívida e na sua imediata inscrição para cobrança executiva.
§ 5º
Aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 4º ao contribuinte que, no curso do parcelamento concedido, incorrer em mora, por atraso de pagamento do impôsto lançado ou devido na fonte, a partir do exercício financeiro de 1968 inclusive.
§ 6º
Os benefícios de que trata êste artigo serão requeridos ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, que poderá delegar competência para decidir os pedidos aos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda.
§ 7º
Se o débito estiver em fase de cobrança executiva, os benefício de que trata êste artigo serão requeridos ao Juiz competente, que decidirá, depois de ouvido o representante da União, efetivando-se os recolhimentos, com os encargos devidos, mediante guia do Cartório ou Secretaria.