Artigo 3º do Decreto-Lei nº 350 de 23 de Março de 1938
Isenta de quaisquer impostos as operações de compra de ouro efetuadas pelo Banco do Brasil para o Tesouro Nacional O Senhor Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.