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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 350 de 23 de Março de 1938

Isenta de quaisquer impostos as operações de compra de ouro efetuadas pelo Banco do Brasil para o Tesouro Nacional O Senhor Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

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Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 350 de 23 de Março de 1938