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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 350 de 23 de Março de 1938

Isenta de quaisquer impostos as operações de compra de ouro efetuadas pelo Banco do Brasil para o Tesouro Nacional O Senhor Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

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Art. 2º

Os impostos sobre as operações referidas no artigo anterior, ora vigorantes, são considerados como revogados na data das leis em que foram estabelecidos, não cabendo, todavia, nenhuma restituição daqueles que já tenham sido recebidos, efetivamente, pelo Governo Federal, Estados ou Municípios.

Art. 2º do Decreto-Lei 350 de 23 de Março de 1938