Artigo 1º do Decreto-Lei nº 350 de 23 de Março de 1938
Isenta de quaisquer impostos as operações de compra de ouro efetuadas pelo Banco do Brasil para o Tesouro Nacional O Senhor Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas de quaisquer impostos, federais, estaduais ou municipais, seja qual for a forma de que se revistam, as operações de compra de ouro ofetuadas pelo Banco do Brasil ou por seus compradores autorizados.