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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 350 de 23 de Março de 1938

Isenta de quaisquer impostos as operações de compra de ouro efetuadas pelo Banco do Brasil para o Tesouro Nacional O Senhor Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

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Art. 1º

Ficam isentas de quaisquer impostos, federais, estaduais ou municipais, seja qual for a forma de que se revistam, as operações de compra de ouro ofetuadas pelo Banco do Brasil ou por seus compradores autorizados.

Art. 1º do Decreto-Lei 350 de 23 de Março de 1938