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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 350 de 2 de Fevereiro de 1968

Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 63, de 1968 Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 3º

Os limites do valor das habitações, fixados em salário-mínimo pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar, poderão ser determinados em "Unidades Padrão de Capital" do Banco Nacional da Habitação, que regulamentará a matéria.

Art. 3º do Decreto-Lei 350 /1968