Artigo 3º do Decreto-Lei nº 350 de 2 de Fevereiro de 1968
Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 63, de 1968 Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os limites do valor das habitações, fixados em salário-mínimo pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar, poderão ser determinados em "Unidades Padrão de Capital" do Banco Nacional da Habitação, que regulamentará a matéria.