Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 350 de 2 de Fevereiro de 1968
Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 63, de 1968 Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do impôsto de renda os rendimentos sôbre depósitos feitos em entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 por associados ou não daquelas entidades, desde que o depósito individual não ultrapasse o valor de 400 Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo sòmente tem aplicação aos depósitos com correção monetária efetuados nas entidades mencionadas para utilização dentro das finalidades previstas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.