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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 35 de 18 de Novembro de 1966

Abre crédito especial para atender aos encargos da União de complementação do preço da cana e do açúcar aos produtores do Nordeste, para atender ao preço do álcool destinado à COPERBO, e dá outras providências.

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Art. 4º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 35 /1966