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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 35 de 18 de Novembro de 1966

Abre crédito especial para atender aos encargos da União de complementação do preço da cana e do açúcar aos produtores do Nordeste, para atender ao preço do álcool destinado à COPERBO, e dá outras providências.

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Art. 2º

O crédito especial de que trata o artigo anterior, será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 35 /1966