Artigo 2º do Decreto-Lei nº 35 de 18 de Novembro de 1966
Abre crédito especial para atender aos encargos da União de complementação do preço da cana e do açúcar aos produtores do Nordeste, para atender ao preço do álcool destinado à COPERBO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito especial de que trata o artigo anterior, será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.