Artigo 2º do Decreto-Lei nº 35 de 1º de dezembro de 1937
Inclue no regime estabelecido pelo decreto-lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, todos os cafés exportados para, o estrangeiros a partir de 1 do mesmo mês, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a proceder à verificação do café saído, nos têrmos do artigo anterior, e a restituir aos interessados a diferença da taxa paga.