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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 35 de 1º de dezembro de 1937

Inclue no regime estabelecido pelo decreto-lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, todos os cafés exportados para, o estrangeiros a partir de 1 do mesmo mês, e dá outras providências

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Art. 1º

Todos os cafés saídos para o estrangeiro pelos portos nacionais de embarque, a partir de 1 de novembro, ficam compreendidos no regime estabelecido pelo Decreto-lei nº 2, de 13 do mesmo mês.

Art. 1º do Decreto-Lei 35 de 1º de dezembro de 1937