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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 8º

Não havendo impedimento para a concessão pleiteada, publicar-se-á edital com o prazo de 30 dias, notificando os interessados para que dentro dos 15 dias seguintes à extinção do mesmo prazo, reclamem o que for a bem dos seus direitos, sob pena de não mais serem atendidos.

§ 1º

O edital caracterizará devidamente o terreno e mencionará que quaisquer outros esclarecimentos serão prestados no serviço Regional.

§ 2º

Ao processo serão anexados exemplares do jornal que tiver publicado o edital e as reclamações porventura apresentadas.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 3.438 /1941