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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea g do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 5º

O aforamento será concedido a quem a ele tiver preferência.

§ 1º

Teem preferência ao aforamento:

a

os que estejam pagando taxa de ocupação, relativamente aos terrenos ocupados;

b

os que tiverem, nas testadas e frentes dos terrenos, estabelecimentos de sua propriedade, como trapiches, armazens, e outros semelhantes, dependentes do franco embarque e desembarque;

c

os que estejam na posse dos terrenos, na suposição de que façam parte de suas propriedades contíguas;

d

os posseiros de terrenos contíguos a terras devolutas, havendo benfeitorias;

e

os concessionários de terrenos de marinha, em relação aos acrescidos que entestem com aqueles;

f

os pescadores nacionais ou colônias de pescadores, que se obrigarem à criação de estabelecimentos de pesca ou de indústria correlata, quanto aos terrenos julgados apropriados;

g

os concessionários de serviços portuários e de transporte, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços.

§ 2º

As questões sobre propriedade, servidões e posse são da competência exclusiva dos tribunais judiciários.

§ 3º

Não havendo candidato com direito à preferência ou aparecendo dúvidas a respeito, este direito será alienado em concorrência pública (art. 16).

Art. 5º, §1º, g do Decreto-Lei 3.438 /1941