Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O aforamento será concedido a quem a ele tiver preferência.
§ 1º
Teem preferência ao aforamento:
a
os que estejam pagando taxa de ocupação, relativamente aos terrenos ocupados;
b
os que tiverem, nas testadas e frentes dos terrenos, estabelecimentos de sua propriedade, como trapiches, armazens, e outros semelhantes, dependentes do franco embarque e desembarque;
c
os que estejam na posse dos terrenos, na suposição de que façam parte de suas propriedades contíguas;
d
os posseiros de terrenos contíguos a terras devolutas, havendo benfeitorias;
e
os concessionários de terrenos de marinha, em relação aos acrescidos que entestem com aqueles;
f
os pescadores nacionais ou colônias de pescadores, que se obrigarem à criação de estabelecimentos de pesca ou de indústria correlata, quanto aos terrenos julgados apropriados;
g
os concessionários de serviços portuários e de transporte, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços.
§ 2º
As questões sobre propriedade, servidões e posse são da competência exclusiva dos tribunais judiciários.
§ 3º
Não havendo candidato com direito à preferência ou aparecendo dúvidas a respeito, este direito será alienado em concorrência pública (art. 16).