Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
Parágrafo único
O foro é de 0,6%, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor das benfeitorias porventura existentes.