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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 38

A Diretoria do Domínio da União baixará instruções aos seus Serviços Regionais para o cumprimento deste decreto-lei e mandará adotar modelos dos atos necessários ao processo de aforamento.

Art. 38 do Decreto-Lei 3.438 /1941