JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

Acessar conteúdo completo

Art. 37

As disposições do presente decreto-lei, no que se refere a foro, laudêmio, avaliação, benfeitorias, comisso ou caducidade são aplicaveis ao aforamento de outros terrenos da União.

Parágrafo único

Aplicar-se-á, tambem, a outros imoveis da União que estejam indevidamente na posse de terceiros o disposto no art. 19, § 1º, ouvida, previamente, a Procuradoria do Domínio.

Art. 37 do Decreto-Lei 3.438 /1941