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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 34

Dos despachos proferidos pelos chefes dos Serviços Regionais cabe recurso para o diretor.

§ 1º

O prazo para o recurso é de 20 dias, salvo o disposto no art. 27, parágrafo 1º, dos da publicação da decisão recorrida.

§ 2º

Em igual prazo, e pela mesma forma contado, poderá ser interposto recurso dos despachos do diretor da Diretoria do Domínio da União para o diretor geral da Fazenda Nacional.

Art. 34 do Decreto-Lei 3.438 /1941