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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 32

Os editais mencionados neste decreto-lei serão afixados durante o prazo dos mesmos em lugar público do edifício em que funciona o Serviço Regional e na porta da repartição arrecadadora das rendas federais, no município em que estiver situado o terreno a que se refiram e logo publicados no orgão oficial do Estado ou no que lhe inserir o expediente. No Distrito Federal a publicação se fará no Diário Oficial.

Parágrafo único

Tratando-se de aforamento a despesa com a publicação de editais correrá por conta do foreiro. Essa publicação será dispensada, a juizo do chefe do Serviço Regional, sempre que o valor do terreno não exceda de 1:000$0.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.438 /1941