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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 31

Serão observados os artigos 21 e 22 sempre que a União tiver que indenizar o foreiro por construções que tenha definitivamente incorporado ao solo.

Art. 31 do Decreto-Lei 3.438 /1941