Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ninguem poderá explorar mangais existentes em terrenos de marinha e seus acrescidos que lhe não estejam aforados, ou se sobre os mesmos não tiver título que o autorize.
§ 1º
Salvo licença especial concedida pelo Ministério da Agricultura, o corte de mangais existente em terrenos de marinha e de acrescidos, não poderá ser feito em altura menor de 50 centímetros acima do preamar máximo.
§ 2º
A infração do disposto neste artigo será punida com multa de 1:000$0, elevado ao dobro na reincidência.