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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 30

Ninguem poderá explorar mangais existentes em terrenos de marinha e seus acrescidos que lhe não estejam aforados, ou se sobre os mesmos não tiver título que o autorize.

§ 1º

Salvo licença especial concedida pelo Ministério da Agricultura, o corte de mangais existente em terrenos de marinha e de acrescidos, não poderá ser feito em altura menor de 50 centímetros acima do preamar máximo.

§ 2º

A infração do disposto neste artigo será punida com multa de 1:000$0, elevado ao dobro na reincidência.

Art. 30, §2º do Decreto-Lei 3.438 /1941