Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos.
§ 1º
A Diretoria do Domínio da União providenciará quanto antes para que cesse de vez a posse mantida, a qualquer título, com fundamento naquelas pretensões.
§ 2º
Tratando-se de terrenos que os Estados ou Municípios tenham concedido em aforamento por supô-los de sua propriedade, ficam confirmadas as concessões havidas, desde que os foreiros, dentro de 6 meses, regularizem sua situação perante o Domínio da União.. (Vide Decreto-Lei nº 4.034, de 1941)