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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 3º

A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos.

§ 1º

A Diretoria do Domínio da União providenciará quanto antes para que cesse de vez a posse mantida, a qualquer título, com fundamento naquelas pretensões.

§ 2º

Tratando-se de terrenos que os Estados ou Municípios tenham concedido em aforamento por supô-los de sua propriedade, ficam confirmadas as concessões havidas, desde que os foreiros, dentro de 6 meses, regularizem sua situação perante o Domínio da União.. (Vide Decreto-Lei nº 4.034, de 1941)

Art. 3º do Decreto-Lei 3.438 /1941