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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 29

É da exclusiva e privativa competência da Diretoria do Domínio da União a determinação da posição da linha do preamar médio de 1831.

§ 1º

A determinação será feita onde se torne necessária à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusavel relativos a esse ano, ou, quando não obtidos, da época que do mesmo mais se aproxime.

§ 2º

Para a realização do trabalho, o Serviço Regional convidará os interessados, certos e incertos, por meio de edital, para que no prazo de 30 dias, a partir da última publicação, ofereçam a estudo. se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes à natureza do terreno, confrontações e característicos. O edital indicará o lugar em que o terreno, se encontra e será publicado por três vezes, com intervalos não superiores a 10 dias, pela imprensa oficial do Estado ou, não havendo, pelo orgão que lhe publicar o expediente, ou no Diário Oficial, se se tratar de terreno situado no Distrito Federal.

§ 3º

De posse desses e outros documentos, que se esforçará por obter, o chefe do Serviço Regional determinará a posição da linha. A seguir, por edital publicado uma só vez, na forma do parágrafo anterior, dará aos interessados ciência do seu ato e assinarlhes-á o prazo de 15 dias para impugnações.

§ 4º

Tomando conhecimento das impugnações porventura havidas, o chefe do Serviço Regional proferirá a sua decisão recorrendo ex-officio para o diretor da Diretoria, sem prejuizo do recurso que o interessado poderá interpor concomitantemente. Se não houver impugnação, o chefe do Serviço submeterá seu ato à aprovoção daquele diretor.

§ 5º

Sempre que pela determinação da posição da linha se verificar que há terreno de marinha na posse do confrontante, o chefe do Serviço Regional fa-lo-á notificar, por carta, ou por edital, para que, no prazo do 90 dias, a contar da notificação, desocupe o terreno ou requeira o seu aforamento, sob pena de perda automática da preferência ao mesmo, passando, de então por diante, a pagar taxa de ocupação até que o aforamento se verifique em concorrência pública.

Art. 29, §1º do Decreto-Lei 3.438 /1941