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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 28

Tratando-se de ocupação inscrita no Serviço Regional para o pagamento da taxa, e se esta não tiver sido paga tambem por três anos consecutivos, a União considerar-se-á reintegrada na posse do terreno e poderá aforá-lo mediante concorrência pública, observando-se quanto às benfeitorias o disposto nos artigos 21 e 22. (Vide Decreto-lei nº 9.760, de 1946)

Art. 28 do Decreto-Lei 3.438 /1941