Artigo 27, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 27
No caso de atraso do pagamento de foros por três anos consecutivos, o chefe do Serviço Regional, independente de outras formalidades, declarará caduco o aforamento.
§ 1º
Nos 90 dias seguintes à publicação desse ato, o foreiro poderá recorrer da decisão ou pedir que o aforamento seja revigorado, feita a avaliação do terreno para o novo cálculo do foro.
§ 2º
Deferido o requerimento, pagos os foros atrasados, e depois das diligências do parágrafo anterior, será lavrado termo de revigoração do aforamento, do qual constarão as cláusulas usadas para os termos de constituição desse direito real.
§ 3º
Do termo de revigoração do aforamento, depois de sua aprovação pelo diretor e de seu registo pelo Tribunal de Contas, será expedida certidão, que o foreiro fará averbar no Registo de Imoveis.
§ 4º
A União poderá negar a revigoração do aforamento se necessitar do terreno para serviço público.