Artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 26
A transmissão por ato entre vivos do domínio util de terrenos aforados, ou mesmo da simples ocupação, somente poderá ser feita por escritura pública.
Parágrafo único
Considerar-se-á nula de pleno direito a escritura que não contiver a transcrição integral da licença do Domínio para a transação.