Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 25
Efetuada a transação, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações de foreiro ou ocupante.
§ 1º
O requerente ficará sujeito à multa de 1% sobre a importância paga a título de laudêmio, por mês ou fração, se for excedido o prazo fixado.
§ 2º
No caso de transferência do domínio util do terreno, a obrigação do foreiro somente está sujeita a registo do Tribunal de Contas, se tiver havido alteração na importância do foro.