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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 25

Efetuada a transação, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações de foreiro ou ocupante.

§ 1º

O requerente ficará sujeito à multa de 1% sobre a importância paga a título de laudêmio, por mês ou fração, se for excedido o prazo fixado.

§ 2º

No caso de transferência do domínio util do terreno, a obrigação do foreiro somente está sujeita a registo do Tribunal de Contas, se tiver havido alteração na importância do foro.

Art. 25, §1º do Decreto-Lei 3.438 /1941