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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 23

Necessitando a União do terreno ocupado ou possuido por terceiro, imitir-se-á na posse dele, administrativamente, depositado em juizo, a favor de quem de direito, e previamente, o valor das benfeitorias porventura existentes.

Art. 23 do Decreto-Lei 3.438 /1941