Artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 22
O preço obtido pelas benfeitorias em concorrência será entregue ao interessado, deduzidas as despesas da diligência.
Parágrafo único
Essas despesas constarão apenas de transporte e diárias ao pessoal incumbido da diligência, arbitradas, na forma da legislação vigente.