Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 21
Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior, sem que os interessados iniciem o processo do aforamento, a Diretoria do Domínio providenciará para que a enfiteuse do terreno se faça em concorrência pública, observado o disposto nos arts. 16 e 17.
§ 1º
As benfeitorias que, por sua natureza, se hajam incorporado ao solo, serão vendidas em concorrência pública juntamente com a preferência ao aforamento, depois de avaliada pela Diretoria do Domínio, com a assistência da parte interessada ou seu representante legal.
§ 2º
Da avaliação a que se proceder será lavrado termo, de que constará a descrição minuciosa das benfeitorias e valor a cada uma atribuido.
§ 3º
A ausência do interessado, uma vez notificado do dia e hora em que se procederá à diligência, não invalidará a avaliação.
§ 4º
Assista ou não à diligência, o interessado terá o prazo de oito dias para dizer sobre o preço arbitrado às benfeitorias.
§ 5º
A falta de reclamação no prazo estabelecido importará na ausência do interessado.
§ 6º
Apresentada reclamação no prazo estabelecido, serão apreciados os motivos em que se baseia, mantendo-se, ou não, o valor arbitrado.