Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha.