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Artigo 18, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 18

À pessoa estrangeira, física ou jurídica, não serão aforados os terrenos de que se trata, exceto:

a

se ao entrar em vigor o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940 , gozava da preferência para o aforamento nos termos do § 4º do art. 19 do decreto nº 14.595, de 31 de dezembro de 1920 , estando o aforamento requerido;

b

se houver autorização do Governo.

§ 1º

A perda de qualidade de brasileiro por quem seja titular de enfiteuse, constituida depois da publicação daquele decreto-lei, importa na extinção automática desse direito real, consolidando a União o seu domínio pleno sobre o terreno, indenizado o foreiro pelas benfeitorias nele existentes.

§ 2º

É proibida a sucessão de cônjuge estrangeiro nos bens de que se trata.

Art. 18, b do Decreto-Lei 3.438 /1941