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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 17

Alienada a preferência ao aforamento, prosseguir-se-á na forma do prescrito nos arts. 9 a 14.

Art. 17 do Decreto-Lei 3.438 /1941