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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 16

A preferência, verificada a hipótese do artigo anterior e procedendo-se, antes, às consultas do art. 6º, será alienada em concorrência pública.

§ 1º

Como base de licitação será fixada a importância correspondente a 60% do valor venal do terreno e das benfeitorias porventura existentes.

§ 2º

Não aparecendo concorrente na primeira, será aberta segunda concorrência com o abatimento de 20% sobre a base de licitação.

§ 3º

O concorrente juntara à sua proposta prova de ter caucionado em favor da União a importância correspondente a 3% da base da licitação. Perderá a caução se, aceita a proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento nos 60 dias subsequentes ao convite que para este fim, e por edital, lhe for dirigido.

Art. 16, §2º do Decreto-Lei 3.438 /1941