Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Serviço Regional sempre que tiver terreno que convenha aforar, convidará por edital os interessados que se julguem com preferência ao aforamento para que o requeiram dentro de 30 dias, sob pena de ser declarada a caducidade da preferência.
Parágrafo único
Não aparecendo candidato, o Serviço Regional fará aquela declaração. Da decisão a respeito não haverá recurso.