JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Serviço Regional sempre que tiver terreno que convenha aforar, convidará por edital os interessados que se julguem com preferência ao aforamento para que o requeiram dentro de 30 dias, sob pena de ser declarada a caducidade da preferência.

Parágrafo único

Não aparecendo candidato, o Serviço Regional fará aquela declaração. Da decisão a respeito não haverá recurso.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.438 /1941